Informativo

4 de setembro de 2020

Transação por adesão e transação extraordinária são prorrogadas até 30 de setembro

Dentre os benefícios estão entrada diferenciada e alargamento no prazo para pagamento das parcelas

Publicado em 01/09/2020 – 10h29.

Atualizado em 01/09/2020 – 13h19.

Foram publicados o Edital de Transação n. 6, de 28 de agosto de 2020 e a Portaria nº 20.162, 28 de agosto de 2020, que prorrogam o prazo das modalidades de transação por adesão e de transação extraordinária, respectivamente.

Para aderir às propostas de transação, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão >  opção Transação.

TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – Essa modalidade, disponível para todos os contribuintes, permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:

até 81 meses para pessoa jurídica.

até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014.

Cabe destacar que nessa modalidade não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.

Clique aqui para acessar a orientação completa!

TRANSAÇÃO POR ADESÃO Essa modalidade é mais restrita, pois apenas os contribuintes contemplados no Edital n. 1/2019 podem aderir, por atenderem às seguintes condições:

-débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ — conforme situações específicas descritas no item 1.2 do edital —, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

-débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

-débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos;

-débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o devedor for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.

Para saber mais sobre essa modalidade, clique aqui!

DISPOSIÇÕES COMUNS – No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo de qualquer negociação é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.

Importante destacar que ambas as modalidades não abrangem débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), apurados na forma do Simples Nacional e nem multas criminais. Além disso, contemplam apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores, o contribuinte deverá propor transação individual.

Por fim, além dessas possibilidades de negociação, também estão disponíveis a Transação Excepcional e a Transação na dívida ativa tributária de pequeno valor, que, inclusive, alcançam débitos apurados no regime do Simples Nacional.

Notícia PGFN

 

PORTARIA PGFN Nº 20.162, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 01/09/2020, seção 1, página 10) 

Altera a Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020, para prorrogar o prazo de adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 11, inciso II, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, a Portaria do Ministro de Estado da Economia n. 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º. A Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até 30 de setembro de 2020.” (NR)

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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