Informativo

11 de setembro de 2020

Dcomp. Confissão de dívida. Prazo decadencial

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003

PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. A decretação de nulidade é medida extrema que somente deve ser considerada em efetivo e prejuízo ao contribuinte ou desrespeito à legislação fiscal, caso que não se vislumbra nos autos. DCOMP É INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O art. 74, §6º da Lei 9.430/1996 atesta que a declaração de compensação constitui instrumento de confissão de dívida, de modo que o prazo decadencial para lançamento deve ser contato do nascimento da obrigação tributária até a transmissão da Dcomp. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CRÉDITO A COMPENSAR. Em verificação fiscal da DCOMP transmitida, apurou-se que não existia crédito disponível para se realizar a compensação pretendida, vez que o pagamento indicado na DCOMP já havia sido utilizado para quitação de outro débito. ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE. Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do crédito.

(Proc. 10882.900624/2010-84, Ac. 3003-001.232, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª T Extraordinária, 13/08/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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