Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016
RESSARCIMENTO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL [AUTO DE INFRAÇÃO]. IMPOSSIBILIDADE.
A constatação da prática de infrações que levaram à reconstituição da escrita fiscal do estabelecimento, da qual resultaram saldos devedores do IPI justifica o não-reconhecimento do direito creditório, na integralidade, e a não-homologação das compensações, nos termos da normatização dada pela RFB, que veda o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI, cuja decisão definitiva possa alterar, total ou parcialmente, o valor a ser ressarcido.
(Ac. DRJ/JFA 75528, 09/07/2020)