Informativo

11 de setembro de 2020

IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Repetição de indébito tributário. Entendimentos do STF e do STJ

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ CSLL INCIDENTES SOBRE RENDIMENTOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1- Trata-se de mandando de segurança objetivando o reconhecimento do direito da impetrante à não incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência dos valores pagos em virtude de repetição de indébito tributário judicial e administrativo.

2- É tranquila orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que se sujeitam à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL os juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como os juros em repetição de indébito, conforme restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73. No mesmo sentido, são os precedentes mais modernos desta Turma.

3- O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral em relação ao Tema 962 (incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida no indébito tributário), porém, não houve decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria. Logo, enquanto não houver manifestação definitiva da Corte Suprema, há que se reconhecer o entendimento vinculante do julgado do STJ (REsp 1.138.695/SC).

4- Recurso de apelação desprovido. (Ap. / Remessa Necessária 5019325-05.2019.4.03.6105, TRF 3ª Reg, 3ª T, Rel. Des. Fed. Nery Da Costa Junior, j. 27/08/2020, Intimação via sistema Data: 07/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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