Informativo

18 de setembro de 2020

Compensação. O ônus  probatório  do  fato  constitutivo  do  alegado  direito  creditório  é  do contribuinte. Preclusão. Diligência  ou  perícia

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ

Ano­calendário: 2003

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO CONTRA  A FAZENDA NACIONAL. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO DE  ESTIMATIVA  MENSAL.  ERRO  DE  FATO.  DCTF RETIFICADORA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DA  LIQUIDEZ  E  CERTEZA. CRÉDITO INDEFERIDO.

O  contribuinte  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em julgado, relativo a tributo e/ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá Utilizá-­lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por esse órgão.

Para  supressão  ou  redução  de  imposto  a  pagar  (confessado  em  DCTF­ original),  mediante  DCTF ­retificadora,  existindo  resistência  do  Fisco  em processo  de  compensação  tributária,  a  legislação  tributária  estabelece necessidade  do  contribuinte  fazer  a  comprovação  do  alegado  erro  de  fato, mediante  juntada  de  cópia  da  escrituração  contábil,  com  documentos  de suporte dos registros contábeis, demonstrando onde estaria o alegado erro de fato (CTN, art. 147, § 1º, e art. 923 do RIR/99, atual art. 967 do RIR/2018).

Declarações  elaboradas  de  forma  unilateral,  inclusive  DCTF  (retificadora), reduzindo débito confessado na DCTF  (original), por si só, não comprovam alegado crédito contra a Fazenda Nacional, exige-­se comprovação do alegado erro  de  fato,  mediante  juntada  da  escrituração  contábil  e  documentos  de suporte de onde foram extraídos os dados e assim justificar a apresentação da DCTF  (retificadora)  e  permitir  análise  da  formação  do  alegado  crédito  e aferição da sua liquidez e certeza (art. 170 do CTN).

O  ônus  probatório  do  fato  constitutivo  do  alegado  direito  creditório  é  do contribuinte, conforme art. 373, I, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo administrativo fiscal. 

E o momento da produção da prova, conforme estatuem os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72 é por ocasião da apresentação das  razões de defesa na instância a quo e admitida a complementação de provas, na instância recursal, por ocasião da apresentação do recurso voluntário.

Não  comprovada  a  formação  do  crédito  pleiteado,  sua  liquidez  e  certeza, Indefere-­se o alegado crédito e não se homologa a compensação tributária.

PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Indefere­-se  o  pedido  de  diligência  ou  perícia,  cujo  objetivo  é  instruir  o processo  com  as  provas  documentais  que  o  recorrente  deveria  produzir  em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal. A  perícia técnico-­contábil  se  reserva  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que requeiram  conhecimentos  especializados  para  deslinde  do  litígio,  não  se justificando  quando  o  fato  puder  ser  demonstrado  pela  mera  juntada  de documentos da escrituração contábil.

Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo Julgador, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento.

A diligência fiscal, perícia técnico­-contábil, não têm o condão de substituir a parte recorrente na sua atividade de produção de prova. É  ônus  do  contribuinte  comprovar  o  fato  constitutivo  do  alegado  direito creditório contra a Fazenda Nacional  (Decreto  nº  70.235/72, arts.  15 e  16 e CPC ­ Lei nº 13.105/2015, art. 373, I).

Considera­-se inexistente o pedido de diligência e perícia técnica, quando não atender  aos  ditames  do  art.  16,  IV,  do  Decreto  70.235/72.  Aplicação  da inteligência do § 1º do art. 16 do mesmo diploma legal.

Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de diligência  ou  perícia  considerada  desnecessária,  prescindível  e  formulado sem atendimento aos requisitos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/72, por ter  caráter  procrastinatório  da  exigência  do  crédito  tributário  pela  Fazenda

Nacional. (Proc.  13896.900666/2008­30, Ac.  1401­004.540, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 16 /07/2020)

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data do fato gerador: 15/04/2005

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO PROBATÓRIO. MOMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. O sujeito passivo deve trazer aos autos todos os documentos aptos a provar suas alegações, em regra, no momento da apresentação de sua Impugnação/Manifestação de Inconformidade, sob pena de preclusão. Admite-se a apresentação de provas em outro momento processual, além das hipóteses legalmente previstas, quando estas reforcem o valor probatório das provas já oportunamente apresentadas.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Data do fato gerador: 15/04/2005

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.

A apresentação de DCTF retificadora anteriormente à prolação do Despacho Decisório não é condição para a homologação das compensações. Contudo, a referida declaração não tem o condão de, por si só, comprovar o crédito. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito pleiteado através de documentos contábeis e fiscais revestidos das formalidades legais.

Recurso Voluntário Negado. (Proc. 10283.907671/2009-74, Ac. 3002-001.171, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª T Extraordinária, 16/03/2020)

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Exercício: 2011

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIDE. Considera-se preclusa a matéria não suscitada em sede de impugnação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.

(Proc. 13855.720749/2016-33, Ac. 2301-007.486, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 3ª C, 1ª TO, 08/07/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar