Informativo

18 de setembro de 2020

Exclusão do REFIS. Valor irrisório. Possibilidade

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO REFIS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL.

1- Segundo entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) por inadimplência, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Precedentes.

2- Esta Corte igualmente firmou a orientação de que “[n]ão há como se considerar o termo inicial para o fluxo do lustro do prazo prescricional a data do pagamento da primeira parcela, na medida que, para verificar se ficou configurado a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, faz-se necessário a observância dos pagamentos ao longo do tempo, ou seja, da capacidade de quitação das parcelas. Somente com o transcurso do lapso temporal é que se faz possível verificar a ineficácia do parcelamento e reconhecer que os pagamentos mensais realizados não são capazes de amortizar a dívida”. (AgRg no AREsp 826.591/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJE 26/02/2016).

3- Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, fixou como termo inicial do prazo prescricional a data em que o Fisco concluiu pela insuficiência desses valores para a quitação da dívida.

4- Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1631992-RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 24/08/2020, DJE 31/08/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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