Informativo

18 de setembro de 2020

IRPF. Integralização de imóveis ao capital social. Registro. DIMOB

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Ano-calendário: 2014

INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL. REGISTRO. Os imóveis integralizados ao capital social de pessoa jurídica para os quais não houve o registro no cartório de imóveis permanecem sob a titularidade da pessoa física, de forma que a receita oriunda de alugueis desses imóveis pertencem ao seu titular.

ALUGUEIS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. São tributáveis os rendimentos omitidos, recebidos a título de alugueis, constatados por meio da DIMOB. (Proc. 15504.725237/2018-31, Ac. 2003-002.484, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 3ª T Extraordinária, 29/07/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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