Informativo

18 de setembro de 2020

PIS e Cofins. Descontos incondicionais. Conceito. Não incidência

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data do fato gerador: 31/05/2008

PIS/COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. RECEITAS. Por disposição expressa das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 1º, §3º, V, ‘a”), os “descontos incondicionais concedidos”, quando caracterizados como tais, são “receitas” que “não integram a base de cálculo” das contribuições de PIS/Cofins.

DESCONTOS INCONDICIONAIS. CONCEITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 51/78. NOTA FISCAL DE VENDA. Para serem considerados incondicionais, os descontos devem atender cumulativamente aos três requisitos:

I- serem parcelas redutoras do preço de venda;

II- constarem da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de serviços e

III- não dependerem de evento posterior à emissão de tais documentos. A regulamentação dada pela Instrução Normativa SRF nº 51/78 é legítima, havendo razoabilidade na exigência de que haja menção ao desconto na nota fiscal de venda, pois apenas com a simultaneidade entre a venda e o desconto este pode se caracterizar como uma parcela redutora do preço de venda (Recurso Especial nº 1.711.603-SP). Recurso Voluntário negado. (Proc. 10880.958959/2012-73, Ac. 3402-007.377, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 2ª TO, 23/06/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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