Informativo

18 de setembro de 2020

PIS e Cofins. Sistema monofásico. Aproveitamento de créditos. Saída submetida à alíquota zero. Impossibilidade

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. SAÍDA SUBMETIDA À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I- Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a autoridade coatora Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando ao reconhecimento do direito líquido e certo ao creditamento em razão de aquisições de produtos sob tributação monofásica a título de contribuição ao PIS e de COFINS em situação de saída submetida à alíquota zero. Na sentença, a ordem foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.

II- A indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por alegada omissão, quando as questões jurídicas foram examinadas, e os embargos de declaração são opostos, visando à rediscussão dos argumentos já apresentados, representa indevida utilização do instrumento processual, a implicar o afastamento da apontada ofensa.

III – Apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo.

Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal expressa. Precedentes: AgInt no AREsp1.546.267-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T, DJE 20/05/2020; REsp 1.806.338-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 11/10/2019; AgInt no REsp 1.772.957-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T, DJE 14/05/2019 (Recurso Especial nº 1.879.254-SC (2020/0141463-0), STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/09/2020)

Lei 11.033/2004

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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