Informativo

16 de outubro de 2020

Classificação de mercadoria importada. Lavratura de auto de infração em substituição de auto de infração anterior. Impossibilidade

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data do fato gerador: 08/03/2001

ART. 149 DO CTN. NOVA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA IMPORTADA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a revisão de lançamento efetuado através de Auto de Infração, sem atendimento do procedimento descrito no Decreto n° 70.235/72 pela autoridade fiscal, pois tal revisão não está incluída dentre as hipóteses previstas no art. 149 do CTN. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para anular o processo desde a determinação do Sr. Inspetor da IRF/SP para que se procedesse a reavaliação do despacho de Importação, recebendo as impugnações originais apresentadas pela recorrente e abrindo-lhe o prazo de trinta dias para complementá-las, inclusive juntando os documentos que entender necessários, contado da intimação desta decisão, como forma de garantir ao contribuinte sua ampla defesa. (Proc. 10314.001337/2001-43, Ac. 3201-007.221, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, 22/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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