Informativo

16 de outubro de 2020

PIS e Cofins. Exclusão do ICMS-ST destacado na nota fiscal da base de cálculo, pelo substituído tributário. Impossibilidade

Mandado de segurança. Adequação da via eleita. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Natureza autoexecutória. Exclusão do ICMS e do ICMS-ST destacados da nota fiscal da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins.

O art. 1.035, § 11, do CPC, prescreve que “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”, afastando-se os argumentos de que os efeitos da repercussão geral só podem ocorrer após o trânsito em julgado do aresto. Com base na expressa orientação firmada pelo STF, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado.

Conforme entendimento do TRF 4ª Região, o contribuinte substituído tributário não tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS/Cofins o montante correspondente ao ICMS-ST destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto. Precedentes do TRF 1ª Região e do TRF 4ª Região. Unânime. (Ap. 1012438-49.2019.4.01.3803 – PJe, TRF 1ª Reg, 7ª T, Rel. Juiz Fed. Alexandre Buck Medrado (convocado), em 22/09/2020.)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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