Informativo

13 de novembro de 2020

Aduaneiro. Desembaraço. Reclassificação fiscal. Liberação parcial

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIAS FRACIONAMENTO. LIBERAÇÃO PARCIAL. DESPROVIMENTO.

1- Tratando-se de DI com mais de uma adição, mostra-se desarrazoado que a impetrante tenha obstado seu direito ao desembaraço aduaneiro de mercadorias que não são objeto de exigência, apenas por constarem na mesma declaração de importação.

2- A irregularidade constatada não abrange a totalidade da carga, razão pela qual não há óbice, no caso concreto, ao desembaraço aduaneiro em relação às demais, sobre as quais não recai suspeita de irregularidade. 

3- Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 5009052-26.2019.4.04.7208, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 11/11/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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