Informativo

13 de novembro de 2020

PIS e Cofins. Regra geral ou regime especial

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRODUTOR, IMPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE ÁLCOOL. REGIME ESPECIAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1- A contribuição ao PIS e a COFINS devidas pelos produtores, importadores e distribuidores de álcool, inclusive para fins carburantes, devem ser calculados, regra geral, mediante a aplicação de alíquotas ad valorem sobre a receita bruta auferida ou, mediante opção do contribuinte, pelo regime especial com alíquotas específicas sobre o metro cúbico (art. 5º, caput, §4º, da Lei nº 9.718, de 1998).   

2- Eventual reconhecimento da invalidade do regime especial não acarreta a desoneração da demandante, mas a sujeição à tributação de PIS e COFINS pela regra geral. (AC 5006419-12.2018.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. para Acórdão Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 09/11/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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