Informativo

20 de novembro de 2020

Crédito presumido de PIS e Cofins. Ressarcimento. Normas relativas à prescrição e à decadência tributária devem ser estabelecidas em lei complementar. Inaplicável regra da IN RFB 1.593/2015, que alterou a IN RFB 1.300/2012

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011.

RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO. REGRA INSTITUÍDA POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a Constituição Federal de 1988, as normas relativas à prescrição tributária devem ser estabelecidas em lei complementar, inexistindo previsão constitucional ou infraconstitucional autorizando sua instituição por meio de instrução normativa.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011.

ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. NOVA DECISÃO. Uma vez afastada a prejudicial de prescrição, o mérito da controvérsia deve ser enfrentado em nova decisão de primeira instância, considerando-se as apurações já presentes nos autos e sem prejuízo da realização de novas diligências que se mostrarem necessárias.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para, afastando-se a prejudicial de prescrição, anular o acórdão da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte/MG, determinando-se a prolação de nova decisão, com enfrentamento do mérito, tendo-se em conta as apurações realizadas pela Fiscalização, identificadas no Relatório de Diligência Fiscal, e sem prejuízo da realização de novas diligências que se mostrarem necessárias, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-007.228, de 23 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 18186.723920/2016-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Proc. 18186.723928/2016-76, Ac. 3201-007.235, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, 23/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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