Informativo

20 de novembro de 2020

IRRF não recolhido pela fonte pagadora. Autuação fundada na DIRF confrontada com a DCTF, sem auditar os beneficiários dos rendimentos. Legitimidade

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Ano-calendário: 2013

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. É lícita a autuação fiscal pelo não recolhimento de IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, fundada na DIRF confrontada com a DCTF se de ambas as declarações seja possível concluir que não foram feitos os recolhimentos pela fonte pagadora. Não ofende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa a autuação fundada nas declarações do contribuinte, dispensando-se o exame de sua contabilidade para validar tais informações, especialmente se, intimada pela fiscalização a esclarecer divergências, a empresa não atendeu às intimações fiscais.

IRRF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR AUTO DE INFRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AUDITORIA SOBRE OS BENEFICIÁRIOS DA RENDA. É lícito o lançamento de ofício por auto de infração para constituir crédito tributário decorrente de IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado, quando a fonte pagadora não comprova com documentação que realizou os recolhimentos ou que o tributo não deveria ter incidido. Descabe auditar os beneficiários dos rendimentos, ainda que encerrado o ano calendário, quando a confrontação da DIRF com a DCTF comprova que o imposto foi retido, mas não foi recolhido pela fonte pagadora.

JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CABIMENTO – De acordo com o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o montante do crédito tributário principal incidem juros moratórios calculados de acordo com a Taxa Selic. A previsão legal citada supre a exigência do art. 161, § 1º do CTN. No mais, sobre a hipótese aplica-se a Súmula nº 4 do CARF.

MULTA DE OFÍCIO DE 75%. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. Não compete ao CARF apreciar matéria concernente à constitucionalidade de leis, nos termos da Súmula CARF nº 2, o que inclui valorar artigo de lei sob a influência da razoabilidade e da proporcionalidade.

TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996 sobre a multa de ofício incidem juros moratórios calculados com base na taxa Selic.

(Proc. 15956.720188/2015-89, Ac. 1302-004.895, Recurso Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 14/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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