Informativo

20 de novembro de 2020

Restituição de indébito. DCOMP. Interrupção do prazo prescricional. Não ocorrência

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2001

DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO EM DCOMP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. A demonstração integral do direito creditório em DCOMP não se presta a interromper o prazo prescricional previsto em lei para pedido de restituição de indébito, pois a manifestação de vontade contida em DCOMP limita-se à afirmação do crédito utilizado para liquidação dos débitos compensados. (Proc. 10830.910140/2008-34, Ac. 9303-010.824, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, 14/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar