Informativo

27 de novembro de 2020

Compensação. Crédito reconhecido em parte. Multa isolada. Redução

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Data do fato gerador: 28/07/2010, 24/08/2010, 22/10/2010, 26/10/2010

MULTA DE OFÍCIO. COMPENSAÇÕES. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO EM PARTE. Nos termos do parágrafo 17, do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, será aplicada multa isolada, no percentual de 50%, incidente sobre o débito não quitado em pedido de compensação, cujo direito creditório não for conhecido pela administração tributária. Sendo, contudo, reconhecido parte do direito creditório no processo administrativo em que se analisa a não homologação dos pedidos de compensação, a penalidade aplicada pela administração tributária deve ser reduzida, para se considerar como base de cálculo apenas o valor do débito que não será quitado, tendo em vista o não reconhecimento da integralidade dos créditos apontados no pedido de compensação. (Proc. 11065.724039/2014-91, Ac. 1302-004.781, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 15/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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