Informativo

27 de novembro de 2020

IRPJ. Multa isolada por falta de recolhimento de estimativas. Decadência. Retroatividade benigna

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Data do fato gerador: 31/03/1999, 31/01/2000, 31/12/2001

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVA DE IRPJ. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Súmula CARF nº 105: A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. Em não havendo lançamento de multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ apurado no ajuste anual, mas tão somente lançamento de multa isolada não há falar-se em concomitância entre multa isolada de estimativa e multa de ofício. Súmula CARF nº 104: Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Em razão da alteração introduzida pela Medida Provisória 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007, que reduziu o percentual da multa isolada de 75% para 50%, deve ser aplicada à espécie a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN. (Proc. 10680.015796/2004-89, Ac. 1201-004.342, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, 16/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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