Informativo

27 de novembro de 2020

Repetição de indébito. Ausência de retificação de DCTF não gera impasse insuperável ao deferimento do direito creditório requerido

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2011

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO EM SEDE DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. SUPERAÇÃO DO ÚNICO ÓBICE. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. Erro de preenchimento de declaração, incluindo-se a DCTF, não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original, e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, com o consequente não reconhecimento do direito creditório. Uma vez superado o óbice de ausência de retificação da DCTF, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito pleiteado, entendimento referendado pela turma julgadora a quo, há de se prover o recurso para deferimento do direito creditório requerido. (Proc. 11080.915321/2012-26, Ac. 9101-005.104, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 1ª T, 02/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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