Informativo

8 de janeiro de 2021

Contribuições previdenciárias. Auto de infração. Valores recolhidos podem ser deduzidos dos valores lançados

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010

CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS. RECOLHIMENTO POR INTERPOSTA PESSOA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. As contribuições previdenciárias, referentes à parte dos segurados, paga por pessoas jurídicas interpostas em relação a seus sócios ou empregados, cujas contratações tenham sido reclassificadas como relação de emprego em empresa diversa, podem ser deduzidas dos valores considerados no auto de infração. (Proc. 10166.725263/2014-08 , Ac. 9202-009.262,  Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 2ª T, 19/11/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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