Informativo

15 de janeiro de 2021

A transferência de bens de uma determinada pessoa jurídica para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico implica alienação de bens a terceiro. Medida cautelar fiscal

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO.

1- Os requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal estão previstos no art. 3º da Lei nº 8.397/92, quais sejam, prova literal da constituição do crédito fiscal, ainda que não definitiva, e prova documental de algum dos casos mencionados no artigo 2º do mesmo diploma legal.

2- No caso concreto, há prova da constituição do crédito fiscal definitivamente constituído, uma vez que se encontram já ajuizados, e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento não é impedimento para a medida cautelar, uma vez que implica mera indisponibilidade, e não alteração da titularidade patrimonial, dado que não constitui ato de execução, mas de acautelamento.

3- Caso em que a exequente logrou demonstrar a existência de indícios de responsabilidade tributária decorrente de sucessão empresarial e formação de grupo econômico de fato, conforme pormenorizado no voto do i. relator e na decisão agravada. Portanto, as rés são potenciais responsáveis tributárias pelo pagamento do débito inscrito em dívida ativa em nome das devedoras.

4- Considerando-se “patrimônio conhecido” da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na DIPJ, conforme procedeu a própria Fazenda Nacional, tem-se por demonstrado que o débito de R$40.000.000,00 inscrito em nome da devedora LB Ltda. supera 30% do seu patrimônio líquido, indicado como sendo R$22.309.193,87.

5- O interesse na asseguração do crédito, veiculado por meio da medida cautelar, não é incompatível, senão alinha-se com os institutos da responsabilidade tributária, por sucessão ou de responsabilização do grupo econômico.

6- A transferência de bens de uma determinada pessoa jurídica para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico implica alienação de bens a terceiro, não sendo necessário o alheamento desse terceiro ao grupo econômico, pois distintas são as personalidades jurídicas, tanto que, no caso de inadimplemento, a Fazenda Pública terá de postular o redirecionamento da execução fiscal, seja alegando sucessão empresarial, seja alegando abuso de personalidade jurídica na formação de grupo econômico, não sendo este o momento para exaurir a efetiva comprovação da presença de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica na formação do grupo econômico de fato, senão de saber se o devedor alienou bens de forma a não ter patrimônio próprio para pagamento do débito e se esses terceiros podem vir a ser responsabilizados pelo pagamento do débito, de forma que seu patrimônio, desde já, garanta o pagamento do crédito que o devedor colocou a descoberto. 

7- A possibilidade de redirecionamento, portanto, não é suficiente para afastar o interesse na cautelar, também não havendo exigência de um elemento subjetivo ilícito (dolo) de suprimir tributos com tal atitude, mas o fato objetivo da alienação de bens sem manutenção de patrimônio do devedor originário. No caso concreto, o débito está majoritariamente inscrito em nome da devedora LB Indústria e Comércio de Móveis Ltda., e, uma parte menor, em nome da DB S/A, enquanto o patrimônio está concentrado na PB Empreendimentos e Participações Ltda.

8- A alienação de bens sem reserva de outros próprios e suficientes  para a satisfação do crédito implica a subsunção ao requisito disposto no inciso IX do art. 2º da Lei Lei 8.397/92 para o deferimento da medida cautelar. A prática de “outros atos”, prevista neste inciso, não exige que a alienação ocorra a terceiro exterior ao grupo econômico, bastando qualquer ato do devedor que dificulte ou impeça a satisfação do crédito. No caso dos autos, ainda que se considerasse que não houve alienação de bens a terceiros, senão a empresas do próprio grupo econômico, podendo ou não caracterizar alienação de fundo de comércio e abuso de personalidade jurídica, a transferência desses bens internamente, por si só, ao menos dificulta a satisfação do crédito.

9- Agravo improvido. (AG 5052697-94.2019.4.04.0000, TRF 4ª Reg, 1ª T, Rel. para Acórdão Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 23/12/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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