Informativo

15 de janeiro de 2021

Contribuições previdenciárias. Regimes aberto e fechado de previdência complementar. Hipóteses de não incidência

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Com o advento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime fechado de previdência complementar, a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade de seus empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, poderá o empregador eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que a vantagem não seja caracterizada como instrumento de incentivo ao trabalho e não esteja vinculada a produtividade. (Proc. 13896.722270/2014-93, Ac. 9202-009.256  Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 2ª T, 19/11/2020).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CARÊNCIA. TOTALIDADE DOS EMPREGADOS. Em que pese a observância do lapso temporal de um ano para a adesão ao plano de previdência complementar, este é oferecido a todos os empregados e dirigentes, sem distinção de cargos, salários ou pessoas. Trata-se de critério impessoal, na medida em que todos têm condições de preenchê-lo. Resta, pois, cumprido o requisito previsto no artigo 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/91. (Proc. 5002540-58.2018.4.04.7209, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 18/12/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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