Informativo

12 de fevereiro de 2021

O erro de preenchimento de DCTF não deve obstaculizar o direito creditório do contribuinte. Provas

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2011

DCOMP. PER/DCOMP. ERRO DCTF. DIPJ RETIFICADORA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. O erro de preenchimento de DCTF não deve obstaculizar o direito creditório do contribuinte, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Mas as provas apresentadas devem ser analisadas pela unidade de origem a fim de se verificar a liquidez e certeza pela unidade de origem e então se homologar o crédito ou não. (Proc. 10783.900526/2016-51,  Ac. 9101-005.254, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, 01/12/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar