Informativo

12 de fevereiro de 2021

PER/DCOMP. Pagamento indevido, mas na realidade era saldo negativo. Direito creditório reconhecido

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)

Ano-calendário: 2001

PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO INFORMADO. SALDO NEGATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS O FECHAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. Se fica demonstrado nos autos que o contribuinte pediu valor de pagamento indevido em PER/Dcomp, mas na realidade era saldo negativo, deve ser superada tal questão na declaração, e concedido o direito, com os efeitos desta natureza jurídica. Ou seja, o saldo negativo deve ser concedido com possibilidade de atualização monetária a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente a sua formação. Não conceder o direito creditório, sabendo-se que o mesmo existe, mesmo que parcialmente, seria enriquecimento indevido da União. (Proc. 10880.909659/2008-84, Ac. 1402-005.213, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, 08/12/2020)

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2015

RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE O erro de preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Assim, reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte. (Proc. 10830.902642/2018-63, Ac. 1301-004.882, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, 08/12/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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