ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1997
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Tendo sido ultrapassado o prazo previsto no art. 168, inc. I do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 91, encontra-se prescrito o direito à restituição do indébito dos tributos retidos na fonte por órgãos públicos, apontados como créditos nas Declarações de Compensação apresentadas pelo sujeito passivo.
ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Ano-calendário: 1997
IRPJ E CONTRIBUIÇÕES RETIDAS NA FONTE POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. Os valores retidos por órgãos e entidades da administração pública federal, têm natureza de antecipação do montante devido ao final do respectivo período de apuração, somente se constituindo crédito passível de restituição ou compensação com outros tributos a quantia que exceder o valor apurado ou se o contribuinte, quando da apuração do débito, deixar de deduzir o valor retido, não podendo ser acatada sua compensação direta por meio de Dcomp, sem a demonstração de que excedeu ao valor do tributo anual apurado no ano de sua retenção, no caso de IRPJ e CSLL e de que não foi objeto de dedução dos valores devidos nos respectivos períodos de apuração, no caso do PIS e da Cofins. (Proc. 14090.000551/2007-09, Ac. 1302-005.144, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 2ª TO, 19/01/2021)