Informativo

7 de maio de 2021

IRPJ. Omissão de receitas. Divergência entre valores declarados em DIRF de terceiros e informados na declaração do IRPJ

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano-calendário: 2012
OMISSÃO DE RECEITAS. HIPÓTESES. DIVERGÊNCIA CONSTATADA ENTRE OS VALORES DECLARADOS EM DIRF DE CLIENTES E OS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. É legitima a exigência de oficio das diferenças de tributos constatadas entre os valores informados em Declarações de terceiros (DIRFs) e os declarados pelo contribuinte, não restando demonstrado que as divergências decorreram de erro na informação prestada à Administração.
SUJEIÇÃO PASSIVA. Restando devidamente comprovada a caracterização da sujeição passiva solidária, cabe o arrolamento de pessoa física estranha ao quadro societário da pessoa jurídica na condição de responsável solidário pelo crédito tributário exigido.
MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL. LEGALIDADE. Correta a aplicação da multa qualificada, quanto aos fatos em que se evidencia o intuito de fraude, que se encontra presente quanto as receitas omitidas pelo contribuinte. A multa de oficio qualificada, no percentual de 150%, será aplicada quando o procedimento fiscal evidenciar que o contribuinte adotou práticas que – visaram impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. (Proc. 13312.000980/200915, Ac. 1402005.389, Rec. nº de Ofício e Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, 10/02/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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