Informativo

18 de agosto de 2017

Prestação de serviço por encomenda. Incidência do ISSQN, e não do ICMS.

TRIBUTÁRIO.   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. SERVIÇOS  DE  CORTE,  RECORTE  E  POLIMENTO  DE  GRANITO  E MÁRMORE. PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ISSQN, E NÃO DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.

II. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando da hipótese de sociedade  empresária  que  procede ao corte, recorte e polimento de granito  ou  mármore  de  propriedade  de  terceiro,  e  encerra sua atividade  com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado, ocorre  a  incidência  do  ISSQN, e não do ICMS. Nesse sentido: REsp  888.852/ES, STJ, 1ª T,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  DJe de 01/12/2008;  REsp 959.258/ES, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin,  DJe  de  27/08/2009; REsp 1.097.249/ES, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 26/11/2009; AgRg no AREsp 309.854/ES, 2ª T, Rel.  Min. Humberto  Martins, DJe de 01/08/2013; AgRg  no  AREsp  328.624/ES, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/09/2013.

III. Esta Corte tem reiteradamente decidido pela inaplicabilidade do entendimento  adotado  pelo STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI  4.389/DF  (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 25/05/2011), a situações   fáticas   distintas   daquela  solucionada  no  referido julgamento:  STJ,  EDcl  no  AgRg no AREsp 103.409/RS, 2ª T, Rel. Min. Humberto  Martins, DJe de 18/06/2012; EDcl no AgRg no AREsp 309.854/ES, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de  18/09/2013;  EDcl  no  AgRg  no  AREsp 328.624/ES, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28/05/2014.

IV. In   casu,  a  atividade  desenvolvida  pela  parte  autora  – desdobramento  e  beneficiamento  de  bloco  e/ou chapa de granito e mármore   de  propriedade  de  terceiro  –  configura  prestação  de serviços,  à  luz  do item 14.05 da Lei Complementar 116/2003, visto que, consoante registrado pelo Tribunal de origem, os produtos, após receberem   o   tratamento   necessário,   retornam   aos   clientes (encomendantes),  para  serem  industrializados  ou comercializados.

Portanto, ao reconhecer a incidência do ISSQN em relação à atividade desenvolvida  pela  parte  autora,  o  Tribunal de origem decidiu em consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte, razão pela qual a revisão ora pretendida encontra-se obstada pela Súmula 83 do STJ.

V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 385.920/ES, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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