TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE CORTE, RECORTE E POLIMENTO DE GRANITO E MÁRMORE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO ISSQN, E NÃO DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando da hipótese de sociedade empresária que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore de propriedade de terceiro, e encerra sua atividade com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado, ocorre a incidência do ISSQN, e não do ICMS. Nesse sentido: REsp 888.852/ES, STJ, 1ª T, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 01/12/2008; REsp 959.258/ES, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/08/2009; REsp 1.097.249/ES, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 26/11/2009; AgRg no AREsp 309.854/ES, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/08/2013; AgRg no AREsp 328.624/ES, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/09/2013.
III. Esta Corte tem reiteradamente decidido pela inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 25/05/2011), a situações fáticas distintas daquela solucionada no referido julgamento: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 103.409/RS, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/06/2012; EDcl no AgRg no AREsp 309.854/ES, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18/09/2013; EDcl no AgRg no AREsp 328.624/ES, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28/05/2014.
IV. In casu, a atividade desenvolvida pela parte autora – desdobramento e beneficiamento de bloco e/ou chapa de granito e mármore de propriedade de terceiro – configura prestação de serviços, à luz do item 14.05 da Lei Complementar 116/2003, visto que, consoante registrado pelo Tribunal de origem, os produtos, após receberem o tratamento necessário, retornam aos clientes (encomendantes), para serem industrializados ou comercializados.
Portanto, ao reconhecer a incidência do ISSQN em relação à atividade desenvolvida pela parte autora, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual a revisão ora pretendida encontra-se obstada pela Súmula 83 do STJ.
V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 385.920/ES, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017)