Informativo

22 de setembro de 2017

Arrolamento de bens. Posterior alienação. Comunicação ao Fisco.

Arrolamento de bens. Posterior alienação. Comunicação ao Fisco. Ocorrência. Cancelamento da restrição no registro de imóveis. Possibilidade.

O arrolamento administrativo de bens instituído pela Lei 9.532/1997, art. 64, não impede a alienação. Exige-se apenas a comunicação do contribuinte à Administração tributária, sob pena de requerimento de medida cautelar fiscal. O bem imóvel regularmente adquirido do devedor tributário não mais pode constar de arrolamento administrativo, devendo ser anulados seus efeitos, pois não mais poderá servir de garantia à satisfação do crédito tributário. Unânime. (ApReeNec 0001462-03.2014.4.01.3600, TRF1, 7ª T, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, em 05/09/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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