Arrolamento de bens. Posterior alienação. Comunicação ao Fisco. Ocorrência. Cancelamento da restrição no registro de imóveis. Possibilidade.
O arrolamento administrativo de bens instituído pela Lei 9.532/1997, art. 64, não impede a alienação. Exige-se apenas a comunicação do contribuinte à Administração tributária, sob pena de requerimento de medida cautelar fiscal. O bem imóvel regularmente adquirido do devedor tributário não mais pode constar de arrolamento administrativo, devendo ser anulados seus efeitos, pois não mais poderá servir de garantia à satisfação do crédito tributário. Unânime. (ApReeNec 0001462-03.2014.4.01.3600, TRF1, 7ª T, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, em 05/09/2017)