IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF.
REMESSAS AO EXTERIOR. REEMBOLSO. COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS ENTRE CONTROLADA E CONTROLADORA. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. AQUISIÇÃO DE TERCEIRO. ROYALTIES. INCIDÊNCIA.
O reembolso por empresa domiciliada no Brasil a sua controladora, com sede na Itália, objeto de contrato de compartilhamento de custo, por licença de uso de software adquirido de terceiro, submete-se ao tratamento tributário das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties. Portanto, está sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981 – Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR), arts. 685 e 710; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17. (Solução de Consulta Cosit nº 442, de 18 de setembro de 2017)
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86360