Informativo

17 de novembro de 2017

ITCD. Decadência.

TRIBUTÁRIO. ITCD. LANÇAMENTO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO ANO EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO. COMUNICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPROCEDENTE.

I – Trata-se de recurso especial interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

II – Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário.

III – A Corte a quo considerou que somente mediante as informações encaminhadas pela Receita Federal, em 17/08/2011, teve ciência das doações realizadas em 2007, e a oportunidade de efetuar o lançamento tributário.

Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte que entende que “a comunicação do fato gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar a decadência”, pois “a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial”: AgRg no AREsp 243.664/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; AgInt no REsp 1.133.030/RS, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/12/2016, DJe 15/12/2016.

IV – O enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.

V – Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

VI – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1665178/MG, STJ,  2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21/09/2017, DJe 04/10/2017)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN.

1. Trata-se de Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que o seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela Primeira Seção no regime dos recursos repetitivos (REsp 973.733/SC, 1ª S, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009, DJe 18/09/2009).

3. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os “tantos fatos geradores distintos” a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF.

5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, 1ª T, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, J. 17/05/2007, DJ 04/6/2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06/09/2011, DJe 13/09/2011).

6. No caso concreto, constatado que a sentença que homologou a partilha de bens transitou em julgado em 01/11/2001 e que até o ajuizamento da Ação Declaratória (julho/2009), pelas recorridas, não havia sido constituído o crédito tributário, tem-se como correta a decretação da decadência.

7. Recurso Especial não provido. (REsp 1668100/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar