Informativo

16 de fevereiro de 2018

Receita Bruta. Conceito. Despesa com comissão de venda. Indedutibilidade

Solução de Consulta Cosit nº 526, de 11 de dezembro de 2017

(Publicado(a) no DOU de 15/02/2018, seção 1, página 20) 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: RECEITA BRUTA. CONCEITO. DESPESA COM COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.

Os valores auferidos com a venda de produtos da propriedade da pessoa jurídica, diretamente, ou com a contratação de terceiros para viabilizar a sua colocação (pessoas jurídicas dedicadas à representação comercial), representam produto da venda de bens em operações de conta própria, devendo, portanto, para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, serem computados integralmente como receita bruta, não cabendo a dedução desse valor da parcela a ser paga aos seus agentes de venda a título de comissão, cuja natureza será a de gasto ou despesa incorrida para a consecução de seu objeto.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 (com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 2014).

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. CAUSAS.

Seja declarada a ineficácia da consulta em relação aos questionamentos atinentes à tributação pelo PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL das operações ditas consorciais, por não se revestir o contrato de colaboração empresarial anexado aos autos dos requisitos legais que permitam seu enquadramento como consórcio, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, e legislação complementar, incorrendo o interessado nas causas de ineficácia previstas nos incisos II, XI e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. II, XI e XIV.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90108

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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