RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ASPECTOS JURÍDICOS DO TRIBUTO, NÃO FÁTICOS.
Quanto à possibilidade de discutir débito tributário que foi objeto de confissão de dívida e parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.133.027/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que tal fato não inibe a discussão de aspectos jurídicos da dívida tributária, embora vedada, apenas, a discussão sobre os aspectos fáticos da obrigação tributária correspondente. – No caso, a controvérsia é saber se os fatos confessados pelo apelado configuram fato gerador do ICMS, de tal sorte que se insere no contexto do aspecto jurídico e, por conseguinte, cabível a discussão acerca da exigibilidade do tributo.
SERVIÇO PRESTADO POR PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. PRETENSÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS. DESCABIMENTO. SERVIÇO QUE NÃO CONFIGURA TELECOMUNICAÇÃO PARA FINS DE ICMS, MAS MERO SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, NOS TERMOS DO ART. 61 DA LGT. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOUTRINA.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EREsp 456.650/PR, de relatoria do Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Neto, julgado em 11/05/2005, firmou o entendimento de que não incide o ICMS-comunicação sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado. – Consequentemente, os serviços de provedores, inclusive de VoIP, não configuram serviços de comunicação para fins de incidência do ICMS, mas sim serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei Geral das Telecomunicações. – Orientação jurisprudencial alinhada ao entendimento doutrinário, em especial com o de Roque Antônio Carrazza. APELAÇÃO DESPROVIDA. (AC 70076910298, TJRS, 22ª CCiv, Rel. Marilene Bonzanini, j. 26/04/2018)