Informativo

25 de maio de 2018

PIS e Cofins. Não-cumulatividade. Creditamento. Conceito de insumos. Observância dos critérios da essencialidade ou relevância.

Contribuições Sociais. PIS e COFINS. Não-cumulatividade. Creditamento. Conceito de insumos. Observância dos critérios da essencialidade ou relevância. Definição administrativa pelas Instruções Normativas ns. 247/2002 e 404/2004 da Secretaria da Receita Federal – SRF. Propósito restritivo e desvirtuador do seu alcance legal. Descabimento. Temas 779, 780.

DESTAQUE

É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se, neste caso, a incidência de tributo-contribuição PIS/COFINS sobre o faturamento das empresas e das entidades jurídicas a elas assemelhadas, questionando-se a sua exigência cumulativa sobre os insumos que são empregados na produção de bens e serviços componentes dessa grandeza financeira (faturamento das empresas), o que remete a investigação à identificação do conceito de insumo, porquanto é a sua compreensão conceitual o elemento essencial para elucidar a presente controvérsia jurídico-tributária. De início, relembre-se que o art. 195 da CF/88, conforme alteração promovida pela EC 42/2003, permite que o legislador ordinário defina os setores para os quais as contribuições incidentes na forma dos seus incisos I, b, e IV serão calculadas de forma não-cumulativa. As exações a que o dispositivo se refere são o PIS e a COFINS, cuja não-cumulatividade veio a ser implementada pela Lei n. 10.865/2004, alteradora da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e da Lei n. 10.833/2003 (COFINS). Nesse caminho, observa-se que a conceituação de insumo prevista nas referidas leis está atrelada ao critério da essencialidade para a atividade econômica da empresa, de modo que devem ser considerados todos os bens e serviços que sejam pertinentes ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto. Em resumo, a adequada compreensão de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições usualmente denominadas PIS/COFINS, deve compreender todas as despesas diretas e indiretas do contribuinte, abrangendo, portanto, as que se referem à totalidade dos insumos, não sendo possível, no nível da produção, separar o que é essencial (por ser físico, por exemplo), do que seria acidental, em termos de produto final. Talvez acidentais sejam apenas certas circunstâncias do modo de ser dos seres, tais como a sua cor, o tamanho, a quantidade ou o peso das coisas, mas a essencialidade, quando se trata de produtos, possivelmente será tudo o que participa da sua formação. Deste modo, a definição restritiva proposta pelas Instruções Normativas ns. 247/2002 e 404/2004, da Secretaria da Receita Federal – SRF, efetivamente não se concilia e mesmo afronta e desrespeita o comando contido no art. 3, II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que explicita rol exemplificativo.

REsp 1.221.170-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ, Primeira Seção, por maioria, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018 (Temas 779, 780)

Informativo STJ 624

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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