Informativo

22 de junho de 2018

ISSQN. Município competente para exigir o imposto sobre serviço.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ISSQN. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM QUE HAJA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2013), na vigência da LC 116/03, o município competente para exigir o imposto sobre serviço de qualquer natureza é aquele no qual se situa o estabelecimento do prestador, ou seja, a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário.

2. Para se chegar à conclusão diversa da que alcançou a Corte de origem, seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1709665/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.  22/05/2018, DJe 29/05/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SUPERIOR SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 7/STJ.

1. “Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.” (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 5/3/2013 – representativo de controvérsia).

2. In casu, o Tribunal de origem deixou consignado que “as planilhas referentes ao sistema de administração do consórcio trazidas aos autos pelo apelado não são suficientes para demonstrar que na época das autuações toda a administração era feita pela Matriz situada em Guarulhos, pois não há indicação sequer do período abrangido nos referidos documentos”, concluindo pela “ausência de prova de que apenas a matriz exercia tal atividade”. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 818.704/SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10/04/2018, DJe 19/04/2018)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO REsp 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

I – A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação no sentido de que: o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada.

II – Na espécie, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade quanto à conclusão do julgamento da decisão ora agravada, porquanto era previsível seu resultado e deveria ter sido objeto de debate na instância de origem, tratando-se de verdadeira inovação recursal, a qual não pode ser aqui conhecida, sob pena de supressão de instância.

III – Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 917.490/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15/03/2018, DJe 21/03/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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