Informativo

20 de julho de 2018

Tributo recolhido fora do prazo. Denúncia espontânea. Exclusão da multa de mora. Procedimento.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2004

TRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA.

O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, exclui a responsabilidade pela infração e impede a exigência de multa de mora. Para tanto, nos termos do REsp nº 1.149.022 (STJ), de observância obrigatória pelo CARF conforme o art. 62, §2º, do Anexo II ao seu RICARF, é necessário que o tributo devido seja pago, com os respectivos juros de mora, antes do início do procedimento fiscal e em momento anterior à entrega de DCTF, de GIA, de GFIP, entre outros. (Proc. 10880.680945/2011-58, Ac. 1201002.222, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 11/06/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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