A contribuição devida ao Incra/Sebrae/Sesc/Senac/FNDE tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico (art. 149 da CF/1988), tendo como base de cálculo a remuneração paga ou creditada a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos; essa base de cálculo é idêntica à da contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991, art. 22/I). Assim como essa última contribuição não incide sobre verbas indenizatórias, as contribuições de terceiros e SAT/Gilrat também não incidem. Precedentes do STF. Unânime. (ApReeNec 0039771-07.2016.4.01.3800, TRF1, 8ª T, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, j. 09/07/2018)
Informativo
10 de agosto de 2018
Contribuição previdenciária, SAT/Gilrat e de intervenção no domínio econômico. Verbas indenizatórias.
"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."
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