PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 165, 458 E 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Quanto à alegada violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica, já que não apontam os temas supostamente omitidos, contraditórios ou obscuros, nem em que consiste a alegada violação aos artigos 165 e 458 do CPC/1973. Trata-se de deficiência na fundamentação, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca dos artigos 106, III, e 144 do CTN e a respectiva tese de impossibilidade de aplicação do artigo 15 da Lei 9.424/1996. Destarte, incide na espécie a Súmula 211/STJ que dispõe, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
3. Não havendo caráter protelatório nos embargos de declaração, não se revela adequada a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973.
4. A exegese do artigo 1º da Lei 9.766/98 c/c com o artigo 15 da Lei 9.424/96 permite concluir que a contribuição social do salário-educação deve seguir a mesma sistemática das contribuições previdenciárias, de modo a não incidir sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem ao auxílio-doença, pois a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, já que nenhum trabalho é prestado, tratando-se de verba de caráter indenizatório, fora, portanto, da hipótese de incidência da exação (aplicação da orientação firmada pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1591042/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/08/2018, DJe 20/08/2018)