Informativo

31 de agosto de 2018

Creditamento de PIS e Cofins. Não cumulatividade. Tributação monofásica. Descabimento.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTOS DESONERADOS DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE REVENDA SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. DESCABIMENTO.

– A incidência do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, pressupõe a existência de crédito presumido de contribuições para o PIS e a COFINS, os quais são oriundos das operações de venda efetuadas através da sistemática da não cumulatividade, não se compatibilizando a técnica do creditamento com o regime monofásico de tributação.

– O regime não cumulativo visa a evitar o aumento excessivo da carga tributária decorrente da cumulação de incidências das mesmas exações ao longo da cadeia econômica. Objetivo que pode se dar também através da técnica da tributação monofásica. Nesta, desaparece o pressuposto fático necessário para a adoção do creditamento, qual seja, a superposição tributária, dado que o tributo fica submetido a uma incidência única, com alíquotas mais elevadas do que as utilizadas no sistema de escrituração de créditos. Antecipa-se, assim, a cobrança com uma alíquota única para industriais e importadores, próxima do valor que seria cobrado nas fases seguintes, eximindo-se de pagamento os revendedores, a fim de se compensar a desoneração das etapas de comercialização.

– A técnica do creditamento é, assim, incompatível com a incidência da tributação monofásica, porque não há cumulatividade. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

– Ocorrendo uma única vez o fato gerador, aqueles que adquiriram os bens sujeitos às alíquotas cobradas concentradamente em uma só etapa (incidência monofásica) não podem se creditar dos valores já recolhidos pelos produtores, sob pena de haver uma desoneração da produção, o que representaria uma isenção no pagamento do tributo.

– O benefício de manutenção de créditos, por parte do vendedor, nas vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e COFINS só se confirmaria, pois, no caso de os bens adquiridos estarem sujeitos ao pagamento das contribuições pelos adquirentes, o que não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico, independentemente de terem sido revendidos sob alíquota zero.

– Apelação improvida. (Proc. 0800973-70.2017.4.05.8302, Boletim de Jurisprudência n. 8/2018, TRF5, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, vu, j. 22/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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