Informativo

11 de outubro de 2018

IRPJ e CSLL. Prestação de serviços por outra empresa do grupo econômico. Despesas. Prova. Glosa.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.

A nulidade inexiste quando preenchidos os requisitos legais do auto de infração, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa durante o processo administrativo fiscal.

RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA.

Não se conhece do recurso de ofício quando o valor exonerado não supera o limite de alçada.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.

Não comprovado a simulação, dolo ou fraude na prestação de serviços por outra empresa do grupo econômico, exclui-se a responsabilidade solidária e reduz a multa qualificada de 150% para multa de ofício de 75%.

DESPESAS NÃO COMPROVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GLOSA.

As despesas consideradas necessárias ou operacionais devem ser comprovadas pelo contribuinte com documentação hábil e idônea, sob pena de glosa.

No âmbito de prestação de serviços, não basta apresentar um contrato de prestação de serviço e notas fiscais genéricas, ainda mais no bojo de uma reestruturação para alocação de gastos comuns e compartilhados com empresas do mesmo grupo. Nesta hipótese, a simples apresentação da nota fiscal e da comprovação dos pagamentos efetuados não é suficiente para comprovar a prestação de serviços, devendo o contribuinte demonstrar a causa exata da operação, bem como justificar o preço.

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.

A matéria relativa à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício faz parte do lançamento e deve ser conhecida por este órgão julgador, entendendo-se que a multa de ofício, como parcela integrante do crédito tributário, está sujeita aos juros de mora, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

MULTA ISOLADA.

Aplica-se a multa isolada no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal no ano-calendário correspondente.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.

Tratando-se de lançamentos reflexos, aplica-se a decisão prolatada no lançamento matriz às demais exigências. (Proc. 10580.733827/2012-15, Ac. 1201002.287, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 24/07/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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