Informativo

1 de novembro de 2018

ITBI. Base de cálculo. Valor real de mercado do imóvel. Valor venal do IPTU e valor declarado em Cartório de Registro Imobiliário.

TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DE MERCADO DO IMÓVEL. VALOR VENAL DO IPTU OU VALOR DECLARADO EM CARTÓRIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança destinado a afastar a possibilidade de o Município de São João da Boa Vista/SP fixar como base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por outro critério senão o do valor venal estabelecido para o IPTU ou o valor do negócio jurídico declarado pelos compradores ao Cartório de Registro Imobiliário.

O STJ já firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. Exige-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo. Precedentes: AgRg no AREsp 847.280/PR, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1550035/SP, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AgRg no AREsp 547.755/PR, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 30/10/2014. Recurso Especial provido. (REsp 1725761/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/04/2018, DJe 24/05/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar