Informativo

1 de novembro de 2018

ITBI. Imunidade. Decadência.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IBTI. IMUNIDADE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Somente após a verificação de que a empresa não se enquadra na hipótese constitucional de imunidade de ITBI é que se inicia a contagem do prazo decadencial para o fisco. Precedentes: AgRg no AREsp 70.607/RJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/05/2013; AgRg no AREsp 160.304/RJ, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/06/2012; e AgRg no REsp 1.128.113/RS, 1ª T, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/10/2011.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 135.823/RS, STJ, 1ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 04/09/2018, DJe 10/09/2018)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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