Informativo

23 de novembro de 2018

Empresas excluídas da incidência da CPRB pela Medida Provisória nº 774, de 2017, revogada pela Medida Provisória nº 794, de 2017. Incidência das contribuições previdenciárias.

Solução de Consulta Cosit nº 202, de 13 de novembro de 2018.

(Publicado(a) no DOU de 19/11/2018, seção 1, página 151)  

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
As empresas excluídas da incidência da CPRB pela Medida Provisória nº 774, de 2017, revogada pela Medida Provisória nº 794, de 2017, estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, na competência julho de 2017, ressalvada a possibilidade de compensação, nessa competência, das contribuições previdenciárias recolhidas com base na folha de salários em virtude da impossibilidade de opção pela CPRB, na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, e de remissão dos créditos tributários relativos à referida diferença de tributos eventualmente não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de 2017; e Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, art. 3º.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=96518

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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