TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL. EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido levaria a uma dupla dedução.
2 – A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real. Precedentes: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel. Min.rAssusete Magalhães, DJe 16/09/2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/06/2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/06/2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/04/2014.
3 – Recurso Especial não provido. (REsp 1760429/RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/09/2018, DJe 21/11/2018)