Art. 1º:
I – Prorroga até 31/12/20, as seguintes alíquotas de ICMS, nas operações internas com as seguintes mercadorias (Art. 12, § 17, “caput”):
a) 27%, cerveja, ficando mantida a alíquota em 25%, enquanto incidir o adicional de alíquota do AMPARA/RS;
b) 30%, em relação às seguintes mercadorias e prestações de serviços:
1 – energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;
2 – gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
3 – serviços de comunicação;
c) 20%, refrigerante;
d) 18%, alíquota básica.
II – Prevê que, antes de 31/12/20, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto. (Art. 12, § 19)
(Publicado no D.O.E. de 26/12/18, pág. 10).
Notícia Portal da Legislação – SEFAZ/RS. 26/12/2018 – Lei 15.238/2018
https://www.diariooficial.rs.gov.br/diario?td=DOE&dt=2018-12-26&pg=10