APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO SOBRE OS BENS DO ATIVO PERMANENTE E MATERIAIS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.
1 – PRODUTOS DE INTEGRAÇÃO SIMBÓLICA.
1-1 O art. 155, § 2º, I, da CF, garante o direito ao crédito de ICMS apenas quando há integração real, isto é, a mercadoria entra e, de algum modo, sai do estabelecimento. No caso de uma indústria, abrange matéria-prima e insumos. Noutras palavras: o princípio da não cumulatividade consagrado na Constituição não é absoluto, mas relativo. Quando, de algum modo, a mercadoria não sai do estabelecimento, não há direito ao crédito do ICMS pago na operação de entrada.
1-2 Nos casos de integração simbólica às operações de saída, como acontece com bens de uso e consumo no estabelecimento (equipamento de proteção e uniforme dos trabalhadores, produtos de limpeza e desinfecção de máquinas, óleos lubrificantes, graxas, anticorrosivos e peças de máquinas e equipamentos industriais de manutenção), o creditamento do ICMS pago nas operações de entrada depende de previsão legal expressa.
2 – BENS DO ATIVO PERMANENTE.
Com o advento da LC 102, de 11-7-00, cujo art. 1º modificou o § 5º do art. 20 da LC 87/96, passou a ser possível o crédito sobre os bens do ativo permanente, na forma disciplinada ao longo de sete incisos, em síntese, à razão de um quarenta e oito avos por mês.
3 – MATERIAIS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.
Com o advento da LC 138, de 29-10-2010, a previsão de crédito sobre os materiais sobre os materiais de uso e consumo do estabelecimento foi postergada para a partir de 1º-1-2020.
4 – CASO SUB JUDICE.
Caso em que, além de relativamente às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inexistir direito, a perícia não identificou direito a crédito algum, quer dizer, inclusive quanto aos bens do ativo permanente. 5. HONORÁRIOS Tratando-se de pedido condenatório, e não sendo irrisório o valor da causa, não há falar em arbitramento (CPC, art. 85, § 8º) para reduzir a verba honorária. 6. DISPOSITIVO Apelação desprovida. (AC 70077590008, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Irineu Mariani, j. 18/12/2018)