TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE INTERNACIONAL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 155, § 2º, X, A, CF/88. EC Nº 42/2003. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA. ART. 25, LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 E ART. 22, LEI ESTADUAL Nº 8.820/89. DECRETO ESTADUAL Nº 37.699/97 E LIMITAÇÕES. ILEGALIDADE.
A não incidência do ICMS, quanto a operações de transporte internacional e direito à manutenção dos respectivos créditos de ICMS, resultam estampados em o art. 155, § 2º, X, a, na redação trazida com a EC nº 43/2003, assegurada sua transferência, por força do art. 25, Lei Complementar nº 87/96 e art. 22, Lei Estadual nº 8.820/89, ilegais as restrições a respeito trazidas nos arts. 37, § 2º, 57 a 58, Decreto Estadual nº 37.699/97. (Ap.RN 70080025067,TJRS, 21ª CCiv, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 18/12/2018)