IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
DILIGÊNCIA. REFORMA NO LANÇAMENTO.
São válidos os ajustes nos valores exigidos dos tributos lançados, em função de créditos oriundos de retenções na fonte confirmadas e cujas receitas foram oferecidas à tributação pelo contribuinte. Aplicação da Súmula CARF 80.
SIMULAÇÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ABATIMENTO DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS NA OPERAÇÃO.
Havendo a requalificação jurídica dos fatos, e uma vez reconhecida que a tributação deveria recair sobre a pessoa jurídica que efetivamente praticou a operação geradora da receita tributável, deve-se, por decorrência lógica, abater do lançamento os tributos já pagos nas operações desconsideradas.
SCP. ATIVIDADES SIMULADAS. OMISSÃO DE RECEITA CARACTERIZADA.
Uma vez comprovado que as atividades desenvolvidas por Sociedades em Conta de Participações foram simuladas, as receitas a elas imputadas foram corretamente consideradas omitidas pelo contribuinte sujeito ao Lucro Real, por ser este o verdadeiro titular dos rendimentos.
DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO.
A simulação afasta a regra de contagem do prazo decadencial prevista no artigo 150, § 4º, do CTN, ensejando a aplicação do artigo 173, inciso I, conforme prescrevem a Súmula CARF nº 72 e precedente vinculante do STJ (Resp. nº 973.733/SC).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU CONLUIO, AFASTAMENTO.
A falta de enquadramento legal efetivo da conduta do contribuinte, bem como a não caracterização de dolo, fraude ou conluio ensejam o cancelamento da qualificação da multa.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE.
É possível, para fatos geradores posteriores à MP 351/2007, que um mesmo lançamento contemple tanto a multa isolada quanto a de ofício, sem que isto represente duplicidade de penalidades para uma mesma conduta.
IRPJ. REFLEXOS.
O decidido quanto ao IRPJ deve ser aplicado à tributação reflexa (CSLL, PIS e COFINS) decorrente dos mesmos elementos e fatos. (Proc. 10600.720007/201521, Ac. 1201002.686, Rec. de Ofício Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 11/12/2018)