Informativo

15 de março de 2019

Imposto sobre a importação. Valor aduaneiro. Royalties e direitos de licença. Inclusão.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010

DECISÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS DE DEFESA. ENFRENTAMENTO DETIDO. DESNECESSIDADE. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Não há necessidade de que a decisão administrativa rebata um a um os argumentos declinados pela defesa, desde que esteja baseada em fundamentos claros, sólidos, suficientes e que possam ser compreendidos pelo contribuinte e que, no seu bojo, demonstrem a incompatibilidade entre o entendimento que prevaleceu no julgamento e o entendimento defendido pelo contribuinte.

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II.

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010

BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. AJUSTES DO ARTIGO 8º. ROYALTIES E DIREITOS DE LICENÇA. INCLUSÃO.

Devem ser acrescido ao valor da transação os pagamentos feitos a título de royalties relacionados às mercadorias importadas e que se constituam em uma condição de venda, independentemente desses valores estarem também associados à outorga de outros direitos, desde que seja possível determinar sua segregação com base em dados objetivos e quantificáveis.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.

A obrigação tributária principal compreende o tributo e a multa de ofício proporcional. Por consequência, sobre o crédito tributário assim constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.  (Proc. 10880.735489/2011-91, Ac. 9303008.188, Rec. Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 21/02/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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