Solução de Consulta Cosit N. 76, de 20 de março de 2019.
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2019, seção 1, página 36)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.
LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. FORMAS DE QUANTIFICAÇÃO.
Não se sujeita ao IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor da correção monetária e do juro legal é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real.
O acréscimo ou a diminuição do patrimônio se afere pela baixa como despesa do montante relativo ao dano e pelo reconhecimento como receita de todos os valores auferidos como compensação.
O contribuinte que não baixa como despesa o montante relativo ao dano deve apurar o acréscimo ou a diminuição pelo contraste direto dos recebimentos diminuídos do valor das respectivas perdas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei N. 5.172, de 1966, art. 43; Decreto-Lei N. 1.598, de 1977, art. 17; Lei N. 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei N. 9.249, de 1995, art. 4º, Decreto N. 9.580, de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 441.
LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO POR DANO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL OBJETIVO. INCIDÊNCIA.
Os lucros cessantes são verdadeira expressão do aumento da capacidade econômica do contribuinte, computando-se, portanto, na base de cálculo do IRPJ. Os lucros cessantes sujeitam-se também à retenção na fonte prevista no art. 60 da Lei N. 8.981, de 1995.
Considerando que o dano moral objetivo é dano extrapatrimonial, a aquisição do direito de receber qualquer parcela a ele vinculada evidencia acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei N. 5.172, de 1966, art. 43; Decreto-Lei N. 1.598, de 1977, art. 6º; Lei N. 8.981, de 1995, art. 60. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO AJUSTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL OBJETIVO. INCIDÊNCIA.
Não se sujeita à CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor da correção monetária e dos juros legais é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado.
O lucro ou o prejuízo se afere pela baixa como despesa do montante relativo ao dano e pelo reconhecimento como receita de todos os valores auferidos como compensação.
O contribuinte que não baixa como despesa o montante relativo ao dano deve apurar o acréscimo ou a diminuição pelo contraste direto dos recebimentos diminuídos do valor das respectivas perdas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei N. 7.689, de 1988, art. 2º; Lei N. 8.981, de 1995, art. 57; Lei N. 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 17; Lei N. 9.249, de 1995, art. 4º, Decreto N. 9.580, de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 441.
RESULTADO AJUSTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO LUCROS CESSANTES E POR DANO MORAL OBJETIVO. INCIDÊNCIA.
Os lucros cessantes são verdadeira expressão de lucro, computando-se, portanto, na base de cálculo da CSLL. Considerando que o dano moral objetivo é dano extrapatrimonial, a aquisição do direito de receber qualquer parcela a ele vinculada evidencia lucro sujeito à incidência da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei N. 7.689, de 1988, art. 2º; Lei N. 8.981, de 1995, art. 57.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA.
Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
O valor relativo à correção monetária e juros legais vinculado à indenização por dano patrimonial e moral é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei N. 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 3º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA.
Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial e moral compõem a base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
O valor relativo à correção monetária e juros legais vinculado à indenização por dano patrimonial e moral é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 21 DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei N. 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 3º.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=99566