Informativo

31 de maio de 2019

Estimativa do IRPJ e da CSLL. Não há garantia de direito subjetivo à compensação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. APURAÇÃO MENSAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI. N.º 13.670/2018.

1 – De acordo com o CTN, não há garantia de direito subjetivo à compensação para o contribuinte que detiver crédito contra a Fazenda Pública, pois submete a compensação às condições e garantias que a lei estipular. 

2 – A Lei 9.430/1996, com a alteração dada no ponto pela Lei nº 13.670, veda a compensação de créditos com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do artigo 2º da Lei nº 9.430/1996. 

3 – Agravo de instrumento provido. (AG 5036384-92.2018.4.04.0000, TRF4, 2ª T, Rel.  Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 21/05/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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